INFORMAÇÕESSOBRE PROTOCOLO DE COMUNICADO DE FÉRIAS COLETIVAS
O COMUNICADO DE FÉRIAS COLETIVAS é um documento feito em 3 vias;
01 – cópia: Ministério do Trabalho
01 – cópia: Empresa
01 – cópia: Sindicato; (quando tiver que protocolar em 2 sindicatos , pode ser feito em 4 vias).
INFORMAR os dados da empresa; assinatura dos funcionários; assinatura do representante da empresa; período das férias e entregue 15 dias antes do inicio das férias.
CLT/DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
(Microempresas) Lei Complementar nº 123/2006
Art.51 As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
V – de Comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas.